- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 240 DO CPC/2015 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE APLICA A SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que a doença que lhe causava incapacidade era absoluta, ou seja, total e permanente, sendo verificada na perícia tal condição, o que lhe conferiu o direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir desta data. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com supedâneo na Súmula 111 do STJ. A sentença proferida sob a égide do CPC/1973 deverá observar as regras do referido dispositivo quanto aos honorários. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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