- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 06/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990. OAB. EXCEPCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. Em homenagem à jurisprudência consolidada pelo Pretório Excelso nos autos da ADI n. 3.026/DF a respeito da natureza jurídica não autárquica da OAB, que constitui uma excepcionalidade aos demais Conselhos de fiscalização profissional, esta Corte Superior de Justiça vem fixando, caso a caso, as nuances jurídicas consequenciais de tal fato, como na hipótese dos autos em que o contrato de trabalho deverá ser regido pela CLT. Precedente: REsp n. 507.536/DF, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 18/11/2010, DJe de 6/12/2010. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.688.911/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
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