- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI 5.367/DF, ADC 36/DF E ADPF 367/DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. III - Esta Corte Superior havia pacificado orientação segundo a qual o regime jurídico dos servidores dos Conselhos Profissionais deveria ser, obrigatoriamente, o estatutário. IV - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 5.367/DF, ADC 36/DF e ADPF 367/DF, reconhecendo a autonomia administrativa e financeira desses órgãos, assegurou a possibilidade de contratação de empregados públicos sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.842.164/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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