JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX 80/2013. DEBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal assim julgou (fls. 1.142-1.143, e-STJ): "Nesse contexto, conforme se observa, o art. 1º da Portaria n° 4.593/2019 incluiu a expressão 'independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo', tornando manifesta a intenção de não mais restringir o escopo da norma antidumping tão somente às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China. Registre-se, ainda, que o teor do Anexo I confirma a intenção acima referida ao expressar que a inovação redacional teve como respaldo a Resolução CAMEX nº 47/2017, que interpretou a Resolução CAMEX nº 80/2013, esclarecendo que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping. (...) Disso resulta o reconhecimento de que a edição da Portaria nº 4.593/2019, publicada em 03/10/2019, confirmou a interpretação de que o produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, extirpando de forma definitiva a suposta dúvida subsistente na redação da Resolução CAMEX nº 80/2013.". 2. Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a aplicação da jurisprudência levantada, levantada, na medida em que afirmou, ao julgar os Aclaratórios (fl. 1.250, e-STJ): "Em relação à omissão concernente à manifestação da RFB nos autos do Processo nº (...) que tramitou na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, observa-se que, tratando-se de interpretação de norma federal (Resolução CAMEX nº 80/2013), o entendimento do citado órgão federal não é suficiente para de algum modo constranger a livre apreciação do órgão jurisdicional. Ademais, conforme bem destacado pela representante da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), o âmbito de atribuição da RFB 'não lhe dá competência, nem mesmo em concorrência com a SECEX e a CAMEX, para dispor sobre a matéria', pelo que, 'eventual manifestação deste órgão da administração tributária não serve para amparar a tese defendida pela empresa'". 3. Quanto ao mérito em sentido estrito, o argumento central da recorrente é de que "a Resolução [CAMEX] 80/2013 é clara (...) ao afirmar que o produto escopo da medida é o alho nobre, classes 5, 6 e 7, tipo extra (...) [e] extrapolou a finalidade antidumping e incluiu, dentro do escopo da medida vigente, outros produtos dantes não previstos" (fl. 1.309, e-STJ). 4. Não obstante, extrai-se da leitura do acórdão, sobretudo dos excertos colacionados, que o evidente cerne decisório foi a incidência do "art. 1º da Portaria [SECINT/CAMEX] 4.593/2019 [que] incluiu a expressão 'independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo', tornando manifesta a intenção de não mais restringir o escopo da norma antidumping tão somente às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados'". 5. O Recurso Especial não cuidou de atacar o mérito de tão importante fundamento para o acórdão, limitando-se, todavia, a dizer que a análise da aludida Portaria traduziu-se em julgamento extra petita (fls. 1.276-1.277, e-STJ). Assim, por não indagar efetivamente o cerne decisório, configura-se debilidade recursal a atrair, analogicamente, o óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. 6. Em outro momento, a parte assevera que "o processo de investigação para o estabelecimento de medida antidumping exige uma série de estudos, avaliações e análises que não foram verificados durante o procedimento de avaliação do escopo que culminou com a edição da Resolução 47/2017" (fl. 1.311, e-STJ). 7. Perscrutar isso implica reexaminar, desde a exordial, as provas dos autos, o que viola a Súmula 7/STJ e torna a instância especial em um terceiro grau recursal, o que não se admite. 8. "Não obstante a apresentação de ofensa a dispositivos de Lei federal, constata-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido na análise de atos normativos de natureza infralegal (Instrução Normativa RFB n. 225/2002 e Resolução Camex n. 3/2017), que se revelam imprescindíveis para a análise da pretensão recursal, mas que desbordam do conceito de tratado ou Lei Federal, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: AgInt no REsp n. 1.471.645/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019." (AgInt no AREsp 1.616.471/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2021). 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.973/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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