JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES À SOLTURA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 2. O acórdão combatido, a despeito de mencionar indícios de habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, não descreveu nenhum fato posterior à concessão da liberdade provisória do acusado, em 23/9/2020, para justificar a nova decretação da prisão cautelar, tampouco relatou o descumprimento das medidas aplicadas naquela oportunidade. 3. A prolação acórdão que decreta a prisão preventiva em 25/5/2022 - cerca de 1 ano e 8 meses após a soltura do réu -, sem a menção a fatos posteriores ao decisum reformado, denota a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão. 4. Ademais, as circunstâncias descritas pelo Juízo singular - ausência de violência na prática delitiva, primariedade do acusado e apreensão de quantidade não muito elevada de drogas (30 g de maconha e 17 g de cocaína) - evidencia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suficiência e adequação das medidas menos gravosas à espécie. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo singular, que concedeu liberdade provisória ao réu. (HC n. 751.502/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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