- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE. CABIMENTO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. IPC, CONFORME TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. 1. Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate decorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que é devida a restituição integral das contribuições vertidas pelo ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período - deliberando-se, por ocasião do julgamento do recurso, pelo IPC -, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ) (REsp n. 1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.) 2. Malgrado a decisão monocrática, invocando a mencionada tese firmada em recurso repetitivo, tenha dado parcial provimento ao recurso especial da entidade previdenciária agravada para estabelecer que o direito da parte autora à restituição das contribuições que verteu ao plano de benefícios impõe apenas a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-participante, incluído eventuais expurgos inflacionários, devendo incidir o índice IPC e juros de mora a contar da citação, é prudente deixar explícito não haver falar em devolução apenas parcial de joias pagas pelo ex-participante, decidida pelo acórdão recorrido. 3. Não há falar em juros remuneratórios, pois o art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 - lei especial de regência - prevê também tão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada (AgInt no AREsp n. 1.978.099/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) E o art. 31, § 2º, do Decreto n. 81.240/1978, invocado pelo recorrente, no mesmo diapasão do mencionado dispositivo legal, também estabelece que o ex-participante de plano de benefícios terá direito à restituição das contribuições pessoais vertidas, com atualização monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, descontado o custo dos benefícios estruturados em regime financeiro de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, a ser paga quando da extinção do contrato de trabalho. 4. "A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada [...]. De fato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a devolução integral das contribuições efetuadas" (AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)". No caso, não tem esteio legal e respaldo no apurado pelas instâncias ordinárias a tese de que haveria direito e/ou previsão no regulamento do plano de benefícios de, mesmo para o caso de resgate - instituto que garante apenas a mera restituição de valores vertidos em vista do rompimento do vínculo contratual/previdenciário -, haver incidência de juros remuneratórios sobre as verbas vertidas ao plano de benefícios pelo ex-participante. 5. "Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização por inadimplemento contratual" (REsp 1078753/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011). Deveras, como reiterado pela Segunda Seção (AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), "o débito reconhecido judicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam, correção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em juros remuneratórios". 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.545.859/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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