- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A REAL INFLAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 511 DO STJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O ex-participante de plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições por ele vertidas apenas nos casos em que o desligamento do plano de benefícios tenha corrido após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96. Precedente da Segunda Seção do STJ." (AgInt no AREsp 1.673.207/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2. No caso, o desligamento do plano da previdência ocorreu em janeiro de 2010, data posterior ao Decreto n. 2.111/96, razão pela qual a restituição das contribuições deve ser integral. 3. Conforme o Tema n. 511 do STJ: "É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)". 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.890.081/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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