- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 25/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 23/08/2022, p. 25/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. IMPEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de alegação de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede o conhecimento do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que as exceções de impedimento e suspeição devem ser opostas antes do julgamento colegiado do recurso (AgInt na ExImp n. 23/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022) 3. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC n. 654.131/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
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