- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 23/08/2022, p. 06/09/2022
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 3. Na espécie, a excepcionalidade prevista na norma de regência foi devidamente comprovada, visto que a vedação imposta à administração para que, no curso do desenvolvimento das suas políticas públicas, possa se valer da autotutela administrativa, com o objetivo de reformar atos viciados e implementar ajustes nos processos licitatórios, colide com os preceitos legais insculpidos no ordenamento jurídico brasileiro. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.394/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
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