- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA. SUSPENSÃO DO ATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. A excepcionalidade prevista na norma de regência não foi devidamente comprovada pelo requerente, porquanto o requerente não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, como a decisão liminar que suspendera a inabilitação da impetrante no certame até a análise das informações a serem prestadas pela autoridade tida como coatora ofende a ordem pública. 3. A decisão cujos efeitos se pretende suspender demonstrou fundamentadamente a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da liminar pleiteada na origem. 4. Verificar a legalidade das condições estabelecidas no instrumento convocatório transformaria o instituto da suspensão de liminar e de sentença em sucedâneo recursal e demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia principal, que é matéria alheia à via suspensiva. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.331/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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