- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 05/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, o motivo pelo qual o agravo regimental teve seu provimento negado. 3. Constatada a existência de erro material no cabeçalho do acórdão impugnado, os aclaratórios devem ser parcialmente acolhidos. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar o cabeçalho do acórdão embargado. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.619.927/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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