- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Embora conste no relatório do acórdão embargado, por equívoco, trechos que não dizem respeito às razões do agravo regimental, não houve nenhum equívoco no mérito da decisão proferida por Corte ao se afastar as apontadas violações legais. 3. O acolhimento das teses defensivas implicaria o reexame de prova, procedimento que não é admitido em recurso especial e que, portanto, enseja o não conhecimento do recurso. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material apontado, sem, no entanto, conferir efeitos infringentes ao julgado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 831.159/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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