JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO EXORDIAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL PELA PARTE RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991 (quota patronal, RAT/SAT e das contribuições devidas a terceiros - SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, FNDE e INCRA) sobre verbas que, segundo a impetrante, teriam natureza indenizatória. Postulou-se, ainda, a declaração do direito de compensar o indébito tributário recolhido nos últimos cinco anos anteriores à impetração, devidamente corrigido pela taxa SELIC. 2. Por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário -maternidade, além de reconhecer o direito de compensar valores pagos a maior, após o trânsito em julgado da sentença, devidamente atualizados. Consignou, ainda, que, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o contribuinte pode optar pelo pedido de restituição no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado(fl. 268). 3. Ocorre que, ao decidir que o indébito tributário podia ser restituído na via administrativa, sem se submeter ao regime constitucional de precatórios, o órgão prolator da decisão recorrida proferiu julgamento ultra petita, porquanto enfrentou questões atinentes à restituição administrativa, que não constituíram objeto da ação mandamental. 4. Segundo a dicção dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o magistrado só pode decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além, aquém ou fora do pedido do autor. 5. Havendo julgamento para além do pedido (ultra petita), o comando deve ser reduzido, até mesmo de ofício, ao âmbito do pedido formulado pelas partes para que haja a readequação ao princípio da congruência. 6. Na hipótese dos autos, a própria contribuinte defendeu, em suas contrarrazões ao recurso especial (fls. 421/428), apenas o direito de optar pela restituição via compensação ou por meio de precatório/requisição de pequeno valor" (fl. 427). E, mais, peticionou, às fls. 532/533, discorrendo sobre a perda do interesse processual da Fazenda Nacional, visto que não postulara na exordial a restituição do indébito, sendo o objeto de sua pretensão restrito à compensação tributária. Ou seja, reconheceu a pretensão recursal quanto à impossibilidade de restituição na via administrativa, ainda que com fundamento diverso. 7. Nesse cenário, diante da anuência da parte adversa quanto ao fato de que o título judicial a ser obtido no presente mandado de segurança não alcançará a restituição do indébito na via administrativa, mas tão somente a compensação tributária, deve-se prestigiar a vontade externada pela recorrida, sendo impositivo o acolhimento da pretensão recursal, nos termos do art. 487, a, do CPC/2015. 8. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL provido para reconhecer não ser cabível a restituição administrativa do indébito tributário no caso concreto. (AgInt no REsp n. 1.946.637/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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