- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. TESE DE TER HAVIDO AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE FEITO EM TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. COMPETÊNCIA PARA EXAME ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS OU STF. 1. Como dito na decisão monocrática, o Vice-Presidente da Corte local negou seguimento ao REsp, com embasamento em tese sufragada em repetitivo, com expressa invocação do art. 1.030, I "b", do CPC, o que atrai a competência exclusiva e definitiva da Corte local para exame da adequação do caso à tese vinculante, sem que tenha havido nem mesmo demonstração de interposição do recurso cabível. 2. Por um lado, "de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.008.628/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). Por outro lado, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021)" (AgInt no TP n. 3.588/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021.) 3. Quanto ao alegado fato de ter havido o reconhecimento da repercussão geral e consequente necessidade de sobrestamento de feito que tramita na origem, como não existe nenhum feito conexo em trâmite no STJ, é questão para ser suscitada no âmbito das instâncias ordinárias ou mesmo da Suprema Corte, sob pena de supressão, pelo STJ, da competência do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 13.334/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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