- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (HC n. 529.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 25/11/2019). 2. No caso, a instância ordinária assentou que "O acusado foi flagrado juntamente com adolescente nas proximidades da cadeia pública de Jacarezinho. em posse de droga e dinheiro. O adolescente inclusive admite que ia lançar as drogas no interior da cadeia pública, só não fez porque teria visto policiais. De fato, é por isso que foram abordados" (fl. 871). 3. Assim, verifica-se que argumentos ora utilizados se mostram idôneos e concretos para fundamentar o aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.972.037/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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