- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 40, INCISOS III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. FRAÇÃO DE 1/4 JUSTIFICADA. CRIME COMETIDO DENTRO DE COMPLEXO POLIESPORTIVO E EM CONCURSO DE PESSOAS COM DOIS ADOLESCENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula n. 443 do STJ. 2. No presente caso, houve fundamentação idônea na utilização da fração de 1/4, em razão da incidência do art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, por ter a conduta criminosa envolvido 2 adolescentes, além da proximidade do ponto de tráfico, no caso, dentro do complexo poliesportivo, o que justifica a fração utilizada para a exasperação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.897.500/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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