- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA LOCAL PRÓXIMO DE FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE MORTE NO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida, de forma fundamentada pelo Juízo da execução. 2. In casu, as instâncias adotaram fundamentação suficiente à manutenção do paciente no estabelecimento penal em que se encontra, em razão de: a) sua expressiva periculosidade; b) manifestação desfavorável da DOP; c) impossibilidade de sua manutenção no complexo penitenciário de Campo Grande, que opera com excessiva população carcerária. 3. Havendo o Tribunal de origem afirmado a ausência de comprovação da alegada ameaça de morte, a análise da questão demandaria necessariamente profunda incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 748.927/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.