- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE ADVINDA DE OITIVA DA AGRAVANTE NA FASE EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Precedentes. III - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que a agravante foi ouvida perante a autoridade policial como testemunha porque aquela não vislumbrava indícios de participação no crime perpetrado, opinião que não vincula o titular da ação penal que, da análise do referido depoimento prestado pela recorrente, aliado a de outras pessoas ouvidas, entendeu caracterizada a existência de indícios suficientes para a proposição da persecução penal, haja vista a intenção homicida da recorrente. IV - Ademais, cediço o entendimento de que eventual inobservância à advertência de poder ficar em silêncio constitui nulidade relativa, que exige a comprovação de prejuízo, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa pois, ainda que fosse reconhecida a aventada nulidade, disso não decorreria o trancamento da ação penal. Como bem observado pelo aresto vergastado, "a participação da paciente nos fatos apurados no caderno indiciário, extrai-se também (ou muito mais) dos depoimentos das vítimas, que foram uníssonos em identifica-la como sendo a passageira do veículo Fiat/Toro que perseguiu o veículo das vítimas (o Ford/Fusion), inclusive dois deles sequer conseguiram identificar o motorista do veículo Fiat/Toro, que é o acusado Adler, mas claramente identificaram a paciente como sendo a carona do veículo, além de imagens de câmeras de um condomínio próximo ao local da primeira discussão entre os envolvidos e que teria desencadeado os fatos que culminaram com a tentativa de homicídio ora apurada na ação penal em curso, o que a coloca na cena do crime, por assim dizer, e salvo melhor juízo, mostra-se suficiente para o oferecimento da denúncia, como inclusive assim foi oferecida" (fl. 101). Precedentes. V - Outrossim, tendo as instâncias ordinárias assentado que não restou comprovada a condução coercitiva da recorrente, entender de forma contrária demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatória, incompatível com a via eleita. VI - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.361/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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