JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No casos destes autos, verifica-se que prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, homicídio qualificado por motivo torpe, com diversos disparos de arma de fogo, o que constitui base empírica idônea para a imposição da mais gravosa cautelar penal, dada a periculosidade do acusado, tendo ainda sido fundamentadas a necessidade da custódia em face da garantia da instrução criminal (foi apreendida arma de fogo em busca domiciliar), além de aplicação da lei penal, uma vez que até o presente momento ainda não havia sido cumprido o mandado de prisão temporária, em face da fuga do agravante. Precedentes. III - Outrossim, da leitura do excerto colacionado, verifica-se a justa causa para a continuidade da persecução penal, haja vista a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a aptidão formal da incoativa, não havendo que se falar em trancamento da ação penal, considerando notadamente a sua excepcionalidade. Precedentes. IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.576/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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