- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 05/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PECULIARIDADES DO RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme julgados deste Superior Tribunal, a incidência do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano pelo réu e "o quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de voluntariedade por este externados" (AgRg no AREsp 1467975/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 04/08/2020). 2. É inadmissível que se acrescente, em embargos de declaração ou em agravo regimental, novos argumentos e pedidos não deduzidos anteriormente, por se tratar de inovação recursal. 3. A prescrição penal não foi sucitada no recurso especial. Todavia, por ser matéria de ordem pública, foi devidamente enfrentada. Em nova insurgência, a parte deduz tese inédita de irretroatividade de entendimento jurisprudencial e requer a extinção da punibilidade em confronto com a exegese da Súmula n. 438 do STJ. 4. É somente a Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007 que não pode retroagir para alcançar os crimes ocorridos em datas anteriores. No caso, os fatos foram praticados em 2015 e 2016. 5. Desde a vigência do regramento, havia divergência sobre a aplicação do art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo Tribunal Federal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo do réu, quando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a jurisprudência existente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. n. 11.596/2007, qualquer decisum que não considerasse o acórdão confirmatório de apelação como causa interruptiva da prescrição estaria sujeito a recurso ao Supremo Tribunal Federal para correção da interpretação da lei. Assim, é impossível se falar em irretroatividade da jurisprudência já conhecida, que apenas realiza a vontade da norma penal existente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.832.606/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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