JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PECULIARIDADES DO RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme julgados deste Superior Tribunal, a incidência do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano pelo réu e "o quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de voluntariedade por este externados" (AgRg no AREsp 1467975/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 04/08/2020). 2. É inadmissível que se acrescente, em embargos de declaração ou em agravo regimental, novos argumentos e pedidos não deduzidos anteriormente, por se tratar de inovação recursal. 3. A prescrição penal não foi sucitada no recurso especial. Todavia, por ser matéria de ordem pública, foi devidamente enfrentada. Em nova insurgência, a parte deduz tese inédita de irretroatividade de entendimento jurisprudencial e requer a extinção da punibilidade em confronto com a exegese da Súmula n. 438 do STJ. 4. É somente a Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007 que não pode retroagir para alcançar os crimes ocorridos em datas anteriores. No caso, os fatos foram praticados em 2015 e 2016. 5. Desde a vigência do regramento, havia divergência sobre a aplicação do art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo Tribunal Federal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo do réu, quando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a jurisprudência existente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. n. 11.596/2007, qualquer decisum que não considerasse o acórdão confirmatório de apelação como causa interruptiva da prescrição estaria sujeito a recurso ao Supremo Tribunal Federal para correção da interpretação da lei. Assim, é impossível se falar em irretroatividade da jurisprudência já conhecida, que apenas realiza a vontade da norma penal existente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.832.606/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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