JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA À REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSENSO ENVOLVENDO REGRA TÉCNICA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, os quais não podem ser admitidos na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Ademais, constata-se, na espécie, a ausência de similitude fática entre os casos confrontados, uma vez que no acórdão embargado foi ressaltado que o Tribunal de origem entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a recusa da realização de exame pela operadora do plano de saúde ter decorrido de dúvida razoável a respeito de cláusula contratual, ao passo que, nos precedentes colacionados, foi observado que o dever de reparação por danos extrapatrimoniais decorreu da existência de injusta recusa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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