- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.813.684/SP. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp n. 1.813.684-SP, ainda pendente de publicação, decidiu pela necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse julgado a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de feriado local. 2. No caso dos autos, o recesso forense do dia 27/2/2017, segunda-feira, foi devidamente demonstrado na petição de fls. 593-598, atendendo à determinação contida no despacho de fl. 591, restando comprovada a tempestividade do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.253.932/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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