JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFIRMADA PELO ARESTO EMBARGADO, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO É POSSÍVEL COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. CONTUDO, A CORTE ESPECIAL REAFIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE FERIADO LOCAL POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PORÉM, DECIDIU-SE MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO QUE A TESE FIRMADA SEJA APLICADA TÃO SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. ASSIM, PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, DEVE SER OPORTUNIZADA À PARTE RECORRENTE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PLEITO RECURSAL (RESP. 1.813.684/SP, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 18.11.2019). ACLARATÓRIOS DE BICHARA ADVOGADOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Código Fux, em seu art. 1.022, é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações nas quais se constatem os vícios de obscuridade, contradição ou de omissão no julgado. 2. O aresto embargado negou provimento ao Agravo Interno da parte insurgente, ao fundamento de que a parte agravante foi intimada do acórdão em 23.1.2018, e o recurso apresentado apenas em 16.2.2018, quando já esgotado o prazo recursal. Ressalte-se que, na esteira do decidido por esta Corte, é desinfluente à espécie a comprovação posterior de feriados locais (fls. 813). 3. Contudo, no julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do Recurso. Porém, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido REsp., a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicariam a todos feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval. 4. Na presente demanda, a parte comprovou o feriado do dia 26.1.2018 no ato da interposição do Apelo Nobre e no que diz respeito aos feriados dos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018 - segunda e terça de carnaval - o documento foi apresentado com o Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso admitido na origem. Com essa comprovação, o Recurso Especial protocolado em 16.2.2018 é tempestivo, uma vez que a intimação do acórdão recorrido deu-se em 23.1.2018, reputando-se os feriados locais indicados. 5. Embargos de Declaração de BICHARA ADVOGADOS conhecidos e acolhidos com o necessário e excepcional efeito infringente, de modo a considerar tempestivo o Recurso Especial, em ordem a que, oportunamente, seja apreciado no mérito. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.528/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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