JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ, pois o inviável reexame de provas não se confunde com a possível revaloração de conclusão do julgado recorrido acerca das provas. 2. Os incisos I e III do art. 1.043 do CPC/2015 preveem ser "embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito"; "III- em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". 3. Assim, esses dispositivos legais exigem, exatamente como consta do inciso I, que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito, isto é, que tenham apreciado a controvérsia, firmando ou reafirmando determinada tese jurídica, embora possam declarar no dispositivo, por preferência redacional, que não conhecem do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.410.734/MS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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