- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem atestou a deserção do apelo porque o apelante permaneceu inerte mesmo após a intimação para comprovar sua hipossuficiência ou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJDFT, limitando-se a afirmar que teria sido intimado apenas para demonstrar sua hipossuficiência. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 3. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o apelante não desatendeu intimação para regularizar o preparo recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.136/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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