- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 08/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/09/2022, p. 08/09/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO OU DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. SÚMULAS NºS 115 E 187 DO STJ. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo sido deferido prazo ao recorrente para regularização da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do NCPC, ou comprovação da gratuidade de justiça deferida, bem como para a regularização da representação processual do patrono subscritor do recurso especial, a inércia no prazo assinado acarreta o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularização. Incidência das Súmulas nºs 115 e 187/STJ. 3. Ainda que haja dúvida pelo patrono quanto ao prazo para a prática de determinado ato processual, o sistema processual pátrio não contempla a indefinição nesse quesito, sendo, pois, a obrigação da parte cumpri-lo no prazo geral de 5 (cinco) dias no máximo, ou que seja requerida prorrogação, se justificada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.920.418/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
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