JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
12/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. No hipótese, a irresignação do embargante se restringe ao mero inconformismo com o reconhecimento de inexistência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do embargante, visto que, apesar de o paciente ter sido surpreendido, no dia 24/9/2019, na posse de 511 gramas de cocaína, conforme o relatório do acórdão, o Juiz de Direito, ao homologar o flagrante e convertê-lo em preventiva, não apontou essa circunstância, cingindo-se a afirmar que "o tráfico de drogas, fato imputado ao autuado, se reveste de natureza grave e traz repercussões negativas à sociedade, sendo, inclusive, equiparado a crime hediondo nos termos do art. 5º XLIII da CF". Consignou, ainda, que, apesar de o paciente "não revelar maus antecedentes", "a segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, estando presentes os requisitos da prisão previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 538.747/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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