- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. ÓBITO DO MENOR. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO CARACTERIZADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Manaus e da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais, sofridos em decorrência da morte do filho da parte autora, sob o fundamento de conduta negligente dos profissionais de saúde da rede pública municipal. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais referentes à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral e à impossibilidade de se presumir dependência econômica, a justificar a exclusão da pensão mensal fixada, vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 944 e 948, II, do Código Civil -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "fica evidente que o filho da apelada veio a óbito em razão de pura negligência dos agentes de saúde da apelante, que não se mostraram diligentes em suas funções profissionais no atendimento da criança enferma. Resta comprovada a responsabilidade civil do Município de Manaus, que deixou de prestar atendimento diligente ao menor, que veio a óbito, diante da gravidade da doença que estava acometido, sendo totalmente devida a indenização proferida na decisão monocrática".Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou caracterizada a responsabilidade civil do Município, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.728.399/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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