- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. APONTADA OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Estado do Ceará, com o objetivo de obter sua condenação ao pagamento de pensão mensal aos filhos e à companheira de detendo morto em custódia do Estado, bem como a reparação pelos danos morais e materiais causados. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, que julgara improcedente a demanda, determinando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de pensão mensal e indenização pelos danos sofridos pelos autores. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido" (STJ, AgInt no REsp 1.530.047/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.198.710/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 26/05/2020. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes do STJ. Nesse contexto, fixa-se a indenização por danos materiais no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) a título de pensionamento mensal, sendo devida desde a data do óbito do detento, MARCELO CORDEIRO DE MACEDO, em 19/06/2010". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, quanto à adequação do valor fixado a título de pensionamento mensal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, estipulou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.969.541/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022; AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgRg no AREsp 474.046/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2015 VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.978/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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