- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de demanda, em desfavor do Município de Cordeiro, visando à condenação ao pagamento de indenização, sob o fundamento de que, em razão de demora ocorrida no atendimento na realização do parto, a criança foi acometida de paralisia cerebral. Formularam pedido de pagamento, além de compensação por danos morais a todos os autores, de pensão mensal no valor de um salário-mínimo à criança. II - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o município réu a pagar à criança mensalmente o valor equivalente a um salário-mínimo a título de pensão, até que complete a idade de catorze anos e, a partir desta idade, pensão no valor equivalente a dois salários-mínimos; bem como a pagar, a título de compensação pelo dano moral sofrido pelos autores, o valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos autores em partes iguais (fls. 260-262). No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, manteve-se a sentença. III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, considerando que é desproporcional o valor pretendido a título de compensação por danos morais de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) e concluiu pela razoabilidade do montante fixado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e rateado em partes iguais. IV - Decidiu que não se verificou razão para fixar pensionamento à genitora, considerando que não se admite indenização pelo exercício do poder-dever dos pais para com seus filhos. E, não obstante a argumentação processual de ter a mãe deixado de exercer profissão remunerada para atendimento ao filho, entendeu que a obrigação de cuidado é de ambos os genitores e não exclusivamente da mãe. V - Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão fundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. VI - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020. VII - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. O conhecimento da pretensão recursal implicaria revisão de juízo de fato exarado pela instância ordinária, tal como demonstrado pelo trecho do acórdão recorrido acima transcrito, acerca do montante fixado a título de compensação por danos morais e da fixação diferenciada do quantum diante da afetação desigual dos recorrentes em relação ao evento danoso. VIII - Igualmente, quanto à indenização por danos materiais, verifica-se que a pretensão implicaria averiguar as alegadas quantias gastas para medicamentos e fisioterapia. No ponto, considerou o Tribunal de origem que os recorrentes foram beneficiados com assistência médica gratuita e que a pensão mensal visou, precipuamente, ao custeio de tais despesas. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.033.680/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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