- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL E ASSOCIAÇÃO DE CLASSE QUE BUSCA SUPOSTO DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo contra ato supostamente coator imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O acórdão recorrido denegou a segurança pretendida diante da falta de demonstração de direito líquido e certo. No presente recurso ordinário, o recorrente pugna pelo reconhecimento do direito dos analistas jurídicos e dos analistas administrativos que ingressaram no Quadro de Servidores do Poder Judiciário Catarinense por meio dos concursos públicos - editais n. 20/2009 e 21/2009, o direito de exercício e/ou de opção de exercício das chefias de cartório e das secretarias dos foros respectivos, em face do disposto no art. 70 da LC n. 406/2008 (incisos I e II do art. 1º da LC n. 406/2008), à previsão expressa nos respectivos editais das atribuições que teriam e aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, bem como ao pagamento das decorrentes diferenças remuneratórias, verificadas desde a data da impetração, em parcelas vencidas e vincendas, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença e excutidos por meio de cumprimento de sentença. II - O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração. (RMS n. 53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017; RMS n. 53.918/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). III - Diante da falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação, como bem concluído no parecer ministerial: "(...) em relação aos Escrivães Judiciais e Secretários de Foro que optaram 'pelas chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro', o direito adquirido compreende: 1) o direito de se manterem na Chefia de Cartório ou na Secretaria do Foro, só podendo ser afastados do seu exercício nas mesmas condições legais que permitiriam o afastamento do cargo de Escrivão ou de Secretário de Foro (desídia, improbidade, administrativa, incapacidade etc.); II) o direito à remuneração correspondente ao cargo de Analista Jurídico' ou' Analista Administrativo' mais a gratificação correspondente ao cargo em comissão de 'Chefe de Cartório' ou 'Chefe de Secretaria de Foro'. Em relação àqueles que não optaram pelas 'chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro, o direito adquirido compreende o direito à remuneração correspondente ao cargo de 'Analista Jurídico' ou 'Analista Administrativo' mais a gratificação correspondente ao cargo em comissão de 'Chefe de Cartório' ou 'Chefe de Secretaria de Foro', enquanto necessário para assegurar o princípio da irredutibilidade de vencimentos." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.117/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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