- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - REGIME ESTATUTÁRIO - PROMOÇÃO ASCENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EFEITOS INCIDENTES ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A PERDA DE VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DA DATA DE AJUIZAÇÃO DO MANDAMUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declaração da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora com a suspensão dos efeitos contidos no inciso III do art. 1° da Resolução n. 36/2015-GP, de 9 de outubro de 2015, e determinada a implementação e pagamento das promoções por aperfeiçoamento, antiguidade e desempenho. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - No caso dos autos, é importante ressaltar que, entre a data da impetração (15/10/2015) e a revogação do ato impugnado (14/12/2015), houve efeitos do ato impugnado que devem ser apreciados pelo Tribunal de origem. IV - De fato, o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 prescreve que a concessão do mandado de segurança que assegure o pagamento de vantagens pecuniárias a servidor público da administração direta ou indireta somente se efetiva em relação às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento do mandamus. V - Desse modo, ainda que posteriormente revogado o ato, permanecem seus efeitos no período do ajuizamento até 59 dias após (14/12/2015), na revogação do ato, que merecem ser apreciados pela Corte de origem. VI - Nesse sentido: "(AgInt no RMS 47.211/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)" e (RMS 61.370/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.100/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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