JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DELIBERAÇÃO. APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEDENTE CONSIDERADO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. OFENSA AO ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005 NÃO CARACTERIZADA. 1. "Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa)" (REsp n. 1.812.143/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2021). 2. Quanto à recente extinção da recuperação (fato novo), seus efeitos sobre a validade da cláusula do plano ora impugnada, que implicou novação das dívidas da recuperanda, não devem ser discutidos nesta instância especial. 3. Ademais, a própria decisão que decretou o encerramento da recuperação judicial com fundamento nos arts. 61 e 63 da Lei n. 11.101/2005, impugnada em apelação ainda não julgada, determinou que "todos os créditos abarcados pelo art. 49 da Lei n. 11.101/2005, nos termos do REsp 1.840.531/RS, devem ser pagos nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado, independentemente de habilitação nestes autos ou de execução em Juízo diverso, diante do caráter erga omnes e ex vi legis da sujeição recuperacional". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.267/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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