- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRESCRIÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 280//STF E 7/STJ, ANTE AO QUE RESTOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO. DIREITO À INTEGRAL RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O exame do apelo nobre não encontra óbice nas Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, de vez que a análise da irresignação dispensa o exame de legislação local ou o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto a premissa jurídica restou bem delimitada, pelo Tribunal de origem, no sentido de que "a Lei Estadual n°. 8.920/2009, publicada em 12.1.2009, acatou as perdas de vencimento-base dos servidores na conversão monetária operada em abril de 1994, nestes termos: 'Art. 10. Estão incluídas no cálculo do vencimento-base fixado nesta lei as perdas salariais decorrentes da URV'", e a controvérsia, objeto do Recurso Especial, cinge-se apenas a definir se a renúncia tácita à prescrição importaria na retroação dos efeitos financeiros apenas aos últimos cinco anos, como decidido pelo Tribunal de origem, ou desde o nascedouro do direito tido por violado, a alcançar todas as diferenças existentes, como sustentam os agravados. III. O acórdão recorrido - ao decidir que "a renúncia da prescrição quinquenal retoma o direito de crédito desde a data do erro administrativo. Contudo, para ações ajuizadas após o ato de reconhecimento e implantação da recomposição, opera-se o enunciado no. 85 de súmula do STJ" - está em confronto com a atual orientação desta Corte, segundo a qual "o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste almejado pelos servidores implica renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correlata, passando a ser o marco temporal que distingue a amplitude da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula n. 85 do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.589.275/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). IV. No caso, a norma estadual que reconheceu o direito dos agravados ao percentual de 11,98%, referente às perdas decorrentes da conversão da moeda em URV, data de 12/01/2009. Assim, ajuizada a presente demanda em 22/06/2012, antes de decorridos cinco anos da data do reconhecimento do direito, pela Lei estadual 8.920/2009, consoante consignado no acórdão recorrido, os efeitos financeiros devem retroagir a abril de 1994, a afastar a incidência da Súmula 85/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.461.030/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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