- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, se encontra firmado no sentido de que "não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma", e que "o referido entendimento manteve-se íntegro mesmo após a alteração promovida pela Lei 12.350/2010". Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.418.993/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2.2020; AgInt no REsp 1867756/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.174/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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