- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NOCIVIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONCESSÃO DA BENESSE. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cediço que para a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu em descompasso com o entendimento deste Sodalício, acerca do preenchimento pelos recorridos dos requisitos necessários para a aplicação do redutor. Com efeito, haja vista a pequena quantidade de droga e a inexistência de evidências nos autos de sua dedicação à atividade criminosa, não há como afastar a incidência da benesse, que fica justificada na fração de 1/2. REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Estabelecida a sanção em patamar inferior a 4 anos de reclusão e favoráveis as circunstâncias judiciais, a pequena quantidade das drogas apreendidas é fator que justifica o estabelecimento do modo aberto para o desconto da pena. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 556.889/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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