JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NOCIVIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONCESSÃO DA BENESSE. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cediço que para a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu em descompasso com o entendimento deste Sodalício, acerca do preenchimento pelos recorridos dos requisitos necessários para a aplicação do redutor. Com efeito, haja vista a pequena quantidade de droga e a inexistência de evidências nos autos de sua dedicação à atividade criminosa, não há como afastar a incidência da benesse, que fica justificada na fração de 1/2. REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Estabelecida a sanção em patamar inferior a 4 anos de reclusão e favoráveis as circunstâncias judiciais, a pequena quantidade das drogas apreendidas é fator que justifica o estabelecimento do modo aberto para o desconto da pena. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 556.889/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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