- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 26/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em razão das graves circunstâncias dos delitos, da elevada quantidade de entorpecentes, bem como armas de fogo de uso permitido e restrito, apreendidos e dos fortes indícios de que o acusado integra organização criminosa. 2. Caso em que o réu foi preso em flagrante em operação em que foram apreendidas 696 porções de maconha (2.667,86 gramas), 1.918 porções de cocaína (1.331,8 gramas) e armas de uso permitido e restrito (entre estas, uma pistola calibre 380 e um fuzil AK 47). 3. Embora seja dever do Estado primar pela célere prestação jurisdicional, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo, forçoso reconhecer que, no caso examinado, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado por este Tribunal Superior. 4. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 5. Com efeito, as particularidades do processo, no qual foram denunciados dez réus, com necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para outra unidade da federação, certamente resulta na utilização de mais tempo para chegar-se à solução final da causa, justificando a aventada demora na finalização da prestação jurisdicional. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (RHC 107.851/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 555.988/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 26/6/2020.)
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