JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na grande quantidade de droga apreendida - 150g de crack e 2.760g de maconha (fl. 70) - e na vivência delitiva do recorrente, pois o mesmo responde ao processo de n° 0001992-21.2014.8.02.0051 [...], em razão da prática do crime de tentativa de homicídio, não há que se falar em ilegalidade da decisão de prisão preventiva. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não se constata excesso de prazo, na hipótese, uma vez que a Ação Penal nº 0700267-14.2018.8.0051 vem tendo tramitação regular, sendo realizados diversos atos de instrução processual pelo Juízo da causa, tais como: recebimento da denúncia (16/3/2018), resposta à acusação (12/6/2018), designação de audiência de instrução e julgamento em (16/7/2018), despacho determinando a realização de perícias na arma de fogo apreendida (15/2/2019) e nas substâncias entorpecentes (11/6/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 109.580/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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