- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO APELO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO COM NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). 2. Na hipótese, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Ocorrência da deserção. 3. É intempestivo o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 994, VIII,1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC/15. 4. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.046.987/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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