- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 23/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO STJ/GP 2/2017 E COM A INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. III. No caso, além de a parte recorrente ter utilizado a "GRU Judicial", e não a "GRU Cobrança" - que seria emitida e preenchida no próprio site do Superior Tribunal de Justiça -, efetuou incorretamente o preenchimento do código de recolhimento das custas judiciais, constando, como unidade favorecida, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ademais, na aludida guia, também não constam o CNPJ do recorrente, o nome do recorrido e o tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno de autos, como exige aResolução 02/2017, do STJ, então vigente. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 768.202/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no AREsp 805.508/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2016; AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; EREsp 820.539/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010. IV. No caso, deixando a parte recorrente de sanar o erro, no prazo fixado, quando intimada para tanto, é de se declarar deserto o Recurso Especial. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". V. Ademais, a decisão que inadmitira o Recurso Especial foi publicada em 27/10/2020, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 19/11/2020, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a data de 28 de outubro, reservada à celebração do dia do servidor público, não é considerada feriado nacional, mas mero ponto facultativo, motivo pelo qual cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ausência do expediente forense, o que não houve na espécie" (STJ, AgInt no AREsp 1.692.102/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2020. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.143.033/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.134.130/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.665.808/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.852.997/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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