- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2020, p. 25/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A Corte de origem inadmitiu o Recurso Especial e considerou que o recorrente busca reexame dos elementos fáticos que servirão de base ao aresto vergastado, de modo que incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 147-153, e-STJ), o recorrente alega, apenas, que "não há pretensão de reexame de prova neste recurso, já que a competência para julgar do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial cinge-se à interpretação das normas jurídicas insertas em leis federais, de molde a dar uniformidade à interpretação e aplicação dessas leis em todo o território nacional". 3. Pelo teor da ementa do Acórdão recorrido, percebe-se que a controvérsia diz respeito à aplicação do art. 15, II, §§ 1º e 2º e caput, § 4º, da Lei 8.213/91, ou seja, ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus para fins de concessão de pensão por morte à viúva. 4. O Tribunal local reconheceu, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, que a autora preencheu os requisitos legais à fruição da pensão deferida. Alega-se que a agravada "(...) não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto não restou comprovado a dependência econômica da requerente em relação ao instituidor do beneficio". 5. A Autarquia agravante defende ser o caso de aplicação do art. 16, II, §4º, da Lei 8.213/91, alegando que pretende o pronunciamento do STJ "sobre o conceito jurídico de início de prova material para comprovação de dependência econômica para fins previdenciários, insculpido no artigo 16, II, da Lei n° 8.213/91, e se nele se enquadra a situação fática dos autos, haja vista não ter sido juntado nenhum documento que comprove a condição de dependência nos autos". Defende, também, que sua pretensão "(...) encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sinaliza no sentido de que a concessão de benefício previdenciário, amparada em exclusiva prova testemunhal, afronta a legislação pátria, passível de revisão pela Corte Superior, sem qualquer óbice da Súmula 07/STJ". 6. No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de dependência econômica para concessão de pensão por morte. Precedentes: AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2017, DJe 23.2.2017. 7. E ainda, a revisão da conclusão da Corte de origem demanda incursão no acervo fático e probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 820.219/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6.3.2018, DJe 12.3.2018; AgRg no AREsp 393.244/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014. 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.605.462/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 25/6/2020.)
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