- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando o reconhecimento do direito de receber o benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - De início, cumpre consignar que não se desconhece que a jurisprudência desta Corte admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da dependência econômica. Entretanto, ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal de origem não desconsiderou essa orientação para negar o benefício pugnado. Na verdade, há expressa menção ao teor da prova testemunhal, a qual, assim como a prova material apresentada, não teria sido considerada suficiente. III - Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a dependência econômica esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o exame do recurso especial que dependa, para o seu provimento, do revolvimento fático-probatório. IV - No mais, a valoração da prova testemunhal, in casu, como pretende a recorrente, é inviável. Isso porque a valoração da prova passível de ser analisada nesta Corte diz respeito a erro de direito quanto ao valor de determinada prova abstratamente considerada, ou seja, se determinada prova é cabível ou não e em que extensão. Aqui, não há valoração de prova possível, porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de valor do magistrado com relação ao conteúdo da prova, a qual foi admitida, mas cujo conteúdo probante é insuficiente. Tal revisão, de fato, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.339.625/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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