- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 03/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Não merece prosperar a tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Esta Corte reconhece a irretroatividade do § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 para antes de 2019, sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal até referida data. No entanto, a decisão do Juízo recorrido fundamentou-se na fragilidade da prova testemunhal para demonstrar a dependência econômica, adotando a interpretação adequada. 3. Por essa razão, para alterar a conclusão a que se chegou, quanto à fragilidade da prova testemunhal produzida, seria necessário adentrar no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. É incabível a análise, em agravo interno, de matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.895.579/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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