JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. TEMA 1.005/STJ. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. A instância a quo esclareceu que o entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor-teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 2. Extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento da Corte de origem está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE 564.354 -, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata questio, sob pena de invasão da competência do STF. 3. No que se refere à prescrição, o Tribunal de origem reconheceu ser descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. Não houve impugnação, de forma que se faz inócua a determinação de devolução dos autos para aguardar a solução do Tema 1.005/STJ (fls. 434-436, e-STJ). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "faz jus a autora ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (REsp n. 1.804.890/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 25/6/2020.)
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