JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 30/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. PORTARIA 3.076/2019. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO BENEFICIÁRIO DA ANISTIA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VÍCIO DE FORMA. OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NÃO ARGUIDA NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ANULADA PELA DECISÃO AGRAVADA TINHA COMO DESTINATÁRIA A IMPETRANTE. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA NO SENTIDO DE QUE A IMPETRANTE ERA PENSIONISTA DO FALECIDO ANISTIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que concedera o Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Rita Barbosa de Araújo Pontes, indicando como autoridade coatora a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para que seja restabelecida a condição de anistiado político do seu falecido marido, concedida pela Portaria 781, de 03/06/2003, que foi anulada pela Portaria 1.096, de 24/03/2021, nos termos da Portaria 3.076/2019. A segurança foi concedida, "para anular a Notificação 747/2020/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 1.096, de 24/03/2021", sem apreciação expressa da legitimidade da impetrante, consignando, entretanto, tão somente que, "a fl. 73, encontra-se a Notificação 747/2020/DGTI/CCP/CGP/CA, referente ao Processo 2002.01.06278, constando como interessado: Orlando dos Santos Neves, e como destinatária: Rita Barbosa de A de Pontes". III. O presente Agravo interno, sem tecer quaisquer considerações sobre o assinalado na decisão agravada acerca da destinatária da notificação, suscita, pela primeira vez no curso do processo e contrariamente ao que consta nas informações da autoridade impetrada, a ilegitimidade ativa da impetrante que "não juntou prova pré-constituída de sua habilitação como inventariante, em defesa dos interesses do espólio, ou sua condição de herdeira única dos direitos patrimoniais reconhecidos ao falecido anistiado político. Além disso, da portaria somente consta o nome do falecido marido" IV. A questão da ilegitimidade da impetrante por não ter juntado prova pré-constituída de sua condição de beneficiária do pagamento mensal decorrente de anistia política não foi objeto de apreciação, pela decisão agravada, até porque não arguida pela UNIÃO nem pela autoridade impetrada, no curso do processo, e a agravante, no tópico, não apresentou os cabíveis Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão. V. Na forma da jurisprudência, "o agravo interno não se presta a sanar omissão do decisum impugnado, sendo os embargos de declaração a via recursal adequada para tanto" (STJ, AgInt no REsp 1.416.473/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019. VI. Ademais, em hipótese análoga, "o STJ entende que, 'havendo a comprovação de que a viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar' (AgInt no MS 27.842/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/2/2022)" (STJ, AgInt no MS 27.539/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2022). Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 26.587/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2022. VII. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 27.921/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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