- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA PRETÉRITA. PORTARIA QUE CONCEDEU A ANISTIA POLÍTICA POST MORTEM. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA, APÓS O REQUERIMENTO DE ANISTIA E ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA, SEM O RECEBIMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPETRANTE QUE COMPROVA A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO DOS VALORES RETROATIVOS. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, EM QUE LHE FORAM TRANSMITIDOS ESPECIFICAMENTE OS DIREITOS À INTEGRALIDADE DOS VALORES PRETÉRITOS, DEVIDOS À FALECIDA BENEFICIÁRIA DO ANISTIADO POLÍTICO, A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE COBRANÇA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu a segurança ao impetrante, publicada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Luiz de Siqueira Freire, contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no não pagamento, no prazo legal, dos valores retroativos à reparação econômica que fora assegurada pela Portaria MJ 884, de 06/07/2015, que declarou o Major Manoel Arthur de Siqueira Freire, pai do impetrante, como anistiado político post mortem, concedendo à sua esposa, Wanda Carvalho Freire, mãe do impetrante, a referida indenização. III. Quanto à ilegitimidade ativa ad causam, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado. Compete ao impetrante carrear aos autos os documentos que comprovam que foi nomeado como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros" (STJ, AgInt no MS 21.732/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 16/02/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 26.655/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/03/2022; AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25.510/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/10/2020; MS 21.498/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2016; MS 21.696/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015. IV. Da documentação juntada aos autos, resta demonstrado que o impetrante é o único beneficiário do montante devido e a sua consequente legitimidade ativa para atuar no presente writ. V. No que tange à inadequação da via eleita, a questão não foi suscitada anteriormente no curso do mandado de segurança e, por isso, sobre ela não se pronunciou a decisão ora agravada, nem tampouco foram opostos os cabíveis Embargos de Declaração pela UNIÃO para suprir eventual omissão do julgado. Na forma da jurisprudência, "o agravo interno não se presta a sanar omissão do decisum impugnado, sendo os embargos de declaração a via recursal adequada para tanto" (STJ, AgInt no REsp 1.416.473/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no MS n. 25.331/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
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