JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 30/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 430/STF. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o impetrante em suas razões sustenta que a decisão do Conselho Disciplinar, ao julgá-lo como incapaz de permanecer na ativa, violou os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, por ter se baseado unicamente "nas opiniões das testemunhas-vítimas, eivado de seus próprios desejos de vingança" (fl. 7). 2. Assim, definiu o pedido para que seja "reconhecido o direito líquido e certo do Paciente em ser anulado o Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria nº R-9/SSIJ de 6 de dezembro de 2021, do Comandante do CINDACTA 1, por conter flagrante ilegalidade e violação dos Princípios constitucionais do Devido Processo legal, da Legalidade, da ampla defesa e do contraditório, restabelecendo assim, o direito do Impetrante em permanecer nas fileiras da Força Armada"). 3. Esclarece-se que o Comandante da Aeronáutica, por meio do Despacho n. 10/AJUR-GABAER, de 6 de maio de 2022, indeferiu o pedido de revisão, por ausência de nulidade no Conselho de Disciplina, visto que "o militar, por meio de suas ações, feriu o pundonor militar e o decoro da classe, frente à comprovada inobservância aos valores morais e éticos exigidos de um graduado da Força Aérea Brasileira", e que durante "todo tempo foi oportunizado ao militar o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na condução do processo" (fl. 56-57). 4. Assim, embora o impetrante pretenda a contagem do prazo decadencial a partir da notificação do "Despacho Decisório n. 10/AJUR-GABAERO/454", de 6 de maio de 2022, verifica-se que toda a argumentação, na verdade, volta-se contra decisão do "Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria nº R-9/SSIJ de 6 de dezembro de 2021, do Comandante do CINDACTA 1". 5. Consoante jurisprudência desta Corte, "o prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'" (AgInt no RMS n. 62.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022). 6. Com efeito, a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, nos termos da Súmula 430/STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.661/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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