- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 08/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/09/2022, p. 08/09/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE OU LEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Com base no acervo fático-probatório e termos contratuais, a segunda instância concluiu que a insurgente não ostentaria interesse ou legitimidade processual para vindicar a nulidade da transação envolvendo o imóvel objeto da lide. Portanto, como o indeferimento da petição inicial foi fundado em matéria fática e em termos contratuais, é caso de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.076.789/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
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