- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 14/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO PELA VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AUSÊNCIA DE DANOS IMPUTADOS À CASA BANCÁRIA. PREMISSAS DO JULGADO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte de origem concluiu não vislumbrar a hipótese de cerceamento de defesa, a desnecessidade de outras provas ou esclarecimentos para a solução da controvérsia. Firmou que a demora na apreciação do pedido de financiamento não poderia ocasionar o dano pretendido, haja vista a carência de demonstração de conduta maliciosa do agravado efetivada com o intuito de causar prejuízo. Essas ponderações foram extraídas do contexto fático-probatório da causa e de termos contratuais, ocasionando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.105.051/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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