JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
14/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO PELA VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AUSÊNCIA DE DANOS IMPUTADOS À CASA BANCÁRIA. PREMISSAS DO JULGADO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte de origem concluiu não vislumbrar a hipótese de cerceamento de defesa, a desnecessidade de outras provas ou esclarecimentos para a solução da controvérsia. Firmou que a demora na apreciação do pedido de financiamento não poderia ocasionar o dano pretendido, haja vista a carência de demonstração de conduta maliciosa do agravado efetivada com o intuito de causar prejuízo. Essas ponderações foram extraídas do contexto fático-probatório da causa e de termos contratuais, ocasionando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.105.051/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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