- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 08/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/09/2022, p. 08/09/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPGUNADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 283, STF. ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula nº 283 do STF. 3. Não houve violação do art. 418 do Código Civil, pois é assente no STJ a possibilidade de retenção entre 10% e 25% das prestações pagas. No entanto, a rubrica fixada pelo TJRJ não merece redução somente em virtude de falta de interposição de recurso pelo promitente comprador e em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.652/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
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